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Destaques

O outro

O outro dominava o love bombing como se fosse seu primeiro idioma. Eu sei que o termo relacionamento tóxico foi banalizado, mas também sei que quando estamos diante de um real temos dificuldade de aceitar. Então, como poderia descrever o outro se não como alguém que primeiro me fazia sentir como se estivesse tocando o paraíso, para depois me fazer mergulhar na dor e no caos? Começava com uma história cheia de idealização, tamanho era o pedestal que me fazia ignorar todas bandeiras vermelhas. A verdade é que isso não as fazia desaparecer e cobravam um preço depois.  Tudo se iniciava com um foco na nostalgia, nas memórias, mas a verdade era que aquela versão que ele conhecia de mim não existia mais há mais de uma década. E, então, assim como era bom mergulhar no passado, era no presente que as coisas importavam e era até saudável frisar que todos tínhamos uma versão que já não existia mais. As músicas românticas misturadas à nostalgia criavam um clima especial, mas tudo não se susten...

Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses

Em Portugual, para estabelecer as regras e princípios pelos quais o jornalista deve se orientar no exercício da sua função, o Código Dentológico do Jornalista foi aprovado em Assembleia Geral do Sindicato de Jornalistas, no dia 4 de Maio de 1993. O documento abrangeu todos os profissionais detentores de carteira profissional e conta com um código deontológico de 10 pontos.

De acordo com Florbela Batalha, em seu artigo "O que acontece quando o Código Deontológico dos Jornalistas é violado", o Código Deontológico é um documento que reúne um conjunto de regras que orientam o exercício de uma determinada profissão. "Essas regras definem os contornos do que são as boas práticas", explica.

Apesar dos jornalistas brasileiros serem regidos pelo Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, vale a pena conhecer o Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses. Confira abaixo:

1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.

2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.

3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.

4. O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público.

5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência.

6. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.

7. O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.

8. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.

9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.

10. O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse.

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